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XIV. Execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. §3º. Da penhora, do depósito e da avaliação. 6. Da penhora de créditos. a) Penhora sobre crédito do executado (art. 855, CPC); b) Penhora sobre título de crédito (art. 856, CPC). 7. Da penhora das quotas ou das ações das sociedades personificadas (art. 861, CPC) 8. Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes. a) A figura do administrador-depositário (art. 862, CPC); b) Não deverá ser determinada, se houver outro meio eficaz (art. 865, CPC) 9. Da penhora de faturamento de empresa. a) Caráter excepcional (art. 866, caput, CPC); b) Equilíbrio entre satisfação do crédito e continuidade da atividade empresarial (art. 866, §1º, CPC). c) A prestação de contas mensal pelo administrador-depositário (art. 866, §2º, CPC); d) Aplicação, no que couber, do regime de penhora de frutos e rendimentos (art. 866, §3º, CPC) 10. Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel a) Eficiência e menor onerosidade (art. 867, CPC); b) A perda do direito de gozo do executado (art. 868, CPC); c) O aluguel deve ser pago ao exequente, salvo se houver administrador (art. 869, §3º, CPC); d) A locação do bem que gera rendimentos (art. 869, §4º, CPC)