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XIX. Das servidões. 1. Noção: a servidão proporciona utilidade ao prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence a outro dono, constitui-se por ato entre vivos ou por disposição de última vontade, com o devido registro no cartório de imóveis (art. 1.378, CC). 2. A servidão aumenta a utilidade do prédio dominante e implica restrições ao prédio serviente. Exemplos: servidões de passagem, aqueduto, iluminação, ventilação, pastagem. 3. A usucapião de servidão (art. 1379, CC). Objeto: servidões aparentes. Enunciado 251 das Jornadas de Direito Civil: “O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.” 4. Exercício das servidões: a) Obras necessárias; Artigo 1.380, CC b) Remoção da servidão; Artigo 1.384, CC c) Modo civiliter; Artigo 1.385, CC 5. Extinção das servidões. Artigo 1.387, CC. Exemplos: a) renúncia do titular; b) cessação da utilidade ou comodidade que deu origem à servidão; c) resgate da servidão pelo dono do prédio serviente; d) reunião dos dois prédios na propriedade da mesma pessoa (consolidação); e) supressão das obras por força do título; f) desuso por dez anos contínuos.