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XVII. Enfiteuse. 1. Noção: o enfiteuta (foreiro) é titular do domínio útil e deve pagar pensão anual (foro) ao senhorio direto, titular do domínio direto. Ver artigo 678 do Código de 1916. 2. Laudêmio: quantia devida ao senhorio direto, v. artigo 686 do Código de 1916. 3. O regime enfitêutico em terrenos de marinha, v. Decreto-Lei 9.760/46. 4. O Código de 2002 proíbe a instituição de novas enfiteuses (art. 2.038). XVIII. Superfície. 1. O direito de superfície: o superficiário tem o direito plantar ou construir em terreno do concedente (proprietário, fundieiro). 2. A concessão da superfície pode ser gratuita ou onerosa (art. 1.370, CC). 3. Descabe o pagamento pela transferência do direito de superfície (parágrafo único do artigo 1.372, CC). 4. O direito de preferência (art. 1.373, CC). 5. A extinção da concessão do direito de superfície (art. 1.375, CC).