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A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEGUNDO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. A assunção de dívida, se refere a um negócio jurídico que possui sua fundamentação disposta nos artigos 299 ao 303 do Código Civil Brasileiro, basicamente é um troca do devedor por um outro com o consentimento expresso do credor, nessa troca de responsabilidades, onde um terceiro assume o débito de um devedor primitivo, substituindo-o no polo passivo da obrigação, desde que o credor consinta expressamente. A concordância do credor é fundamental, e seu silêncio é interpretado como recusa. Como se vê no texto legal sobre a transferência de responsabilidade de uma dívida, transcrevemos os artigos contidos na lei civil brasileira: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. (GRIFAMOS). (...) Por fim, destaca-se que a assunção de dívida é um mecanismo jurídico de renegociação que, ao alterar o polo passivo/devedor, pode aperfeiçoar indicadores financeiros de pessoas jurídicas e pessoas físicas, bem como, pode também resolver litígios e partilhas de bens em inventários ou divórcios, desde que o novo devedor seja solvente e cumpra com as regras da dívida assumida. #assuncaodedivida #codigocivil #obrigacao #substituicaodedevedor #devedorinsolvente #devedorsolvente #direito #legislacao #ferreiraavelaradvocaciaipora #ferreiraavelaradvocaciaisraelandia #assessoriajuridica #consultoriajuridica #advogadoiporaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiaferreiraavelaradvocacia #advogadoisraelandiathayna #advogadoiporathayna THAYNÃ DIAS FERREIRA AVELAR. Escritor. Investidor. Esportista. Leitor. Genesis 1-26, se mantém advogado (Inscrito na OAB/GO sob o número 40.568). Formando em Direito pela Faculdade Montes Belos (2011). Pós-Graduado em Direito Público-2014, Direito Penal/Ciências Criminais-2016 (ambas pela Faculdade Montes Belos), Gestão em Recursos Hídricos-2020 (UEG-Campus Iporá-Goiás) e Sistemas Integrados em Produção Agropecuária-SIPA-2023 (Instituto Federal Goiano-IFG Campus Iporá-GO). Autor dos Livros: 1º-Gatilhos Jurídicos Úteis na Vida Cotiada. 2º-8760 horas em 52 Semanas e 3º-12 Meses em 1 Ano. Proprietário fundador do Escritório que leva seu sobrenome Ferreira Avelar Advocacia. Consultoria e Assessoria Jurídica, com sedes e atuação nas cidades de Iporá-GO e Israelândia-GO. Ferreira Avelar Advocacia (Iporá-GO. Israelândia-GO). Consultoria e Assessoria Jurídica. Fonte (s) e Crédito (s) da (s) Imagem (ns) e alguma (s) Informação (ões) do (s) Texto (s): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03... https://www.normaslegais.com.br/guia/... https://www.gruporecovery.com/blog-as... https://www.jusbrasil.com.br/artigos/... https://jurishand.com/vade-mecum/conc... / assun%c3%a7%c3%a3o-de-d%c3%advida Publicação no Instagram: / ferreiraavelaradvocacia Publicação Blog: https://ferreiraavelaradvocacia.blogs...