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Comentários ao art. 174 do CTN, que dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. --------- Meus principais livros: ——————— Processo Tributário - https://amzn.to/3WV7Gpv Manual de Direito Tributário - https://amzn.to/3NEmJyG Código Tributário Nacional - https://amzn.to/3DMwSoF O Direito e sua Ciência - https://amzn.to/3qZ67bb Poder Público e Litigiosidade - https://amzn.to/3NIBNLz Direito Tributário nas Súmulas do STJ e do STF - https://amzn.to/3NDBp1b Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - https://amzn.to/3wVb20J Fundamentos do Direito - https://amzn.to/3DGrEe0 Uma Introdução à Ciência das Finanças (atualizador, o livro é de Baleeiro) - https://amzn.to/3u3vCdw Repetição do Tributo Indireto - Incoerências e contradições - https://amzn.to/3rjSjsb Contratos e outras mídias sociais ---------- Blog: www.direitoedemocracia.blogspot.com Instagram: @hugo2segundo Email: hugo.segundo@ufc.br