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Seja membro deste canal e ganhe benefícios: / @anotaçõesdeprocessocivil REsp 2.018.619-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/10/2022 (Info 752). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO. COBRANÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA (SÚMULA 7/STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o acórdão do Tribunal de Justiça decide com inteireza a demanda, arrimado em motivação contrária aos interesses da parte recorrente, não pode ser tido como omisso nem carente de fundamentação. 2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar as necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide. Aferição que não se submete ao crivo do especial, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4. No caso concreto, as partes firmaram um contrato particular, no qual ficou estipulado que os proprietários do imóvel (sítio), ora recorrentes, pagariam ao ora recorrido um percentual sobre a renda que o bem geraria, até que fosse alienado, hipótese que também acarretaria o pagamento de percentual sobre o valor da alienação. 5. No curso da execução da avença, os proprietários do sítio firmaram contrato de mútuo com alienação fiduciária e, não pago o empréstimo, a propriedade do imóvel se consolidou em favor do banco mutuante. 6. Inicia a contagem do prazo quinquenal de prescrição, na hipótese, da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação fiduciária. 7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido. _________________________________ Mar/2013: proprietário celebrou contrato de mútuo com a CEF (R$ 700 mil emprestados); fazenda como garantia da dívida (alienação fiduciária); avaliada pela CEF em R$ 1 milhão e a alienação fiduciária foi averbada na matrícula do imóvel em 01/04/2013. A partir de janeiro de 2015, proprietário deixou de pagar a dívida com a CEF e Mai/2015, houve a consolidação da propriedade do imóvel rural em nome da CEF. Ação monitória: Mai/2018 Expert ajuizou ação monitória contra o proprietário da Fazenda cobrando R$ 200 mil decorrentes do contrato (20% de R$ 1 milhão - valor de avaliação da fazenda) Proprietário da fazenda arguiu a prescrição em sede defensiva - art. 206, § 5º, I, Código Civil: "Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular"; o termo inicial desse prazo teria sido o dia 01/04/2013, quando foi instituída a garantia da alienação fiduciária já que nessa data o imóvel já passou a pertencer à CEF; STJ: tese defensiva do proprietário não merece prosperar; Art. 22, Lei nº 9.514/97 (lei da alienação fiduciária de bens imóveis): "A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". Na alienação fiduciária não há transferência definitiva da propriedade do imóvel do fiduciante ao fiduciário, mas a instituição de uma garantia da dívida. REsp 1.726.733, 3ª T, Rel. Marco A. Bellizze, DJe 16/10/20: "A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda. A sua intenção é apenas a de garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante pagamento integral dívida, a propriedade plena bem seja restituída ao seu patrimônio". Assim, o prazo prescricional não se iniciou na data em que foi instituída a garantia da alienação fiduciária, mas somente teve início quando foi consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do imóvel), nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Conclusão: No contrato de mútuo com alienação fiduciária, o prazo quinquenal de prescrição é contado da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação fiduciária.