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ASSINATURA DIGITAL (COM CERTIFICADO) - GARANTIAS LEGAIS MP 2200-2/01 – PRESUNÇÃO LEGAL – NÃO REPÚDIO Art. 10º - § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do Art. 219, da Lei 10.406, de 10 de janeiro 2002 – Código Civil. Ônus da prova de quem repudia a assinatura. ASSINATURA ELETRÔNICA (SEM CERTIFICADO) Enunciado 297 – CJF – Conselho de Justiça Federal 297 – Art. 212. O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada. (IV Jornada de Direito Civil). Requisitos de validade para outros meios de assinatura eletrônica sem Certificado Digital