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👉 Esta aula analisa a distinção entre o dever jurídico de prestação de alimentos e a impossibilidade de imposição estatal do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. Demonstra-se que a pensão alimentícia constitui obrigação legal de natureza patrimonial, inderrogável e coercível, enquanto a convivência familiar, embora juridicamente protegida, não pode ser exercida de forma forçada quando ausente a intenção legítima de exercício da parentalidade. A exposição fundamenta-se no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente), sustentando que a imposição judicial de visitas em contextos de rejeição, negligência emocional ou hostilidade pode configurar violação à integridade psíquica do menor, produzindo danos afetivos e psicológicos. Defende-se que o direito à convivência deve ser compreendido como direito da criança — e não prerrogativa automática do genitor —, devendo sua efetivação estar condicionada à existência de ambiente emocionalmente seguro, protetivo e favorável ao desenvolvimento saudável. Conclui-se que o afeto não é juridicamente exigível por coerção, pois se trata de dimensão subjetiva da personalidade humana, sendo incompatível com a lógica do comando estatal a tentativa de converter vínculos emocionais em obrigações executáveis por sentença judicial. _______________ Formação Profissional: Licenciatura em Letras | Bacharel em Direito | Psicanálise. _______________