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As legislações mundiais sobre criptoativos tratam, em regra, de operações realizadas por intermediários, como bancos e exchanges. Há uma discussão ainda incipiente sobre DeFi, com o MiCA ( Market in Crypto Assets) inicialmente excluindo protocolos totalmente descentralizados. ( Recital 22). Há, contudo, um tipo de estrutura criada originalmente em Guernsey por volta de 2017, baseada exclusivamente em smartcontracts , que permanece fora do conhecimento do Estado. Eu chamo de “trust sem trustee” esse tipo de estrutura, dado aspectos de similaridade com os conhecidos trusts, mas sem a figura do trustee. Imagine, inicialmente, um smartcontract que receba recursos antes de ser criado, graças a um opcode específico. Ao ser criado, há transferência dos recursos para outro smartcontracts similar ( ghost smartcontract) que é imediatamente destruído após a transferência de recursos, “and so on”. Uma metáfora para entender isso seria a ideia de uma deep web onchain em meio ao DeFi, habitada por ghost smartcontracts. Coisas da tecnologia, que podem ser cotejadas com questões jurídicas, de modo a favorecer o cidadão diante desse incessante apetite tributário do Leviatã. No Brasil o fundamento de exclusão dessas estruturas do perímetro regulatório seria, por exemplo, o parágrafo 2° do inciso II do artigo 9° da Instrução normativa da receita federal 2180/ 2024 que regulamenta a chamada “Lei das Offshores”. Esse parágrafo diz, basicamente, que apenas criptoativos custodiados ou negociados por instituições no exterior estariam no exterior. Como sabemos, smartcontracts não são instituições e estão em redes transnacionais.