У нас вы можете посмотреть бесплатно Majoração INCONSTITUCIONAL em 10% do lucro presumido! Vale a pena ajuizar? или скачать в максимальном доступном качестве, видео которое было загружено на ютуб. Для загрузки выберите вариант из формы ниже:
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Meu Contato direto (WhatsApp): https://wa.me/5511976179672 A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu a majoração em 10% dos percentuais de presunção do lucro presumido em determinadas hipóteses, sob a justificativa de que esse regime configuraria benefício fiscal. A medida, embora formalmente apresentada como ajuste técnico, produz efeitos materiais relevantes, quando eleva artificialmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da existência de lucro efetivo. Trata-se de alteração que ultrapassa os limites da técnica tributária e ingressa no campo da inconstitucionalidade material, por violar princípios estruturantes do sistema tributário nacional. O regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sim método legal simplificado de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro. Sua finalidade é substituir a apuração do lucro real por critérios objetivos, previamente definidos em lei, dispensando o contribuinte de controles contábeis complexos. A majoração dos percentuais de presunção, sem qualquer relação com a capacidade econômica do contribuinte, rompe essa correlação, criando tributação sem lastro material. Ainda que veiculada por lei complementar, a medida afronta a legalidade material, pois tributa algo que não pode ser juridicamente qualificado como lucro. O princípio da capacidade contributiva impõe que os tributos sejam graduados conforme a aptidão econômica do contribuinte. Ao elevar a presunção de lucro em um cenário de redução das margens empresariais, a LC nº 224/2025 ignora a realidade econômica e impõe carga tributária desproporcional, caracterizando confisco. Na prática, empresas passam a ser tributadas mesmo sem lucro, ou com lucro significativamente inferior ao presumido majorado, o que aproxima a exação de efeito confiscatório, vedado pela Constituição. O lucro presumido não pode ser tratado como benefício fiscal, nem sofrer majoração artificial de seus percentuais. A LC nº 224/2025, ao inflar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, viola a legalidade material, a capacidade contributiva e a vedação ao confisco, comprometendo a coerência do sistema constitucional tributário. O debate, inevitavelmente, será judicializado. E, como tantas outras vezes na história tributária brasileira, será a Justiça e não a ânsia arrecadatória que definirá os limites do poder de tributar. #lucropresumido #contencioso #tributação #insconstitucional #constituicaofederal #advocacia #advocaciatributaria #contenciosotributario #beneficiofiscal