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Em regra, não. Dispensar um empregado por ele ter ajuizado ação trabalhista é considerado ato discriminatório e retaliação ao exercício regular de um direito. A Constituição assegura o acesso à Justiça e a Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias na manutenção do emprego. Demitir alguém porque buscou o Judiciário se enquadra nessa lógica de discriminação. A jurisprudência trabalhista é firme: se ficar demonstrado que a dispensa ocorreu em razão do processo, ela pode ser declarada nula, com consequências relevantes, como reintegração ao emprego, pagamento dos salários do período, EM DOBRO, e indenização por dano moral.