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Direito Civil Obrigações Adimplemento da obrigação e extinção da obrigação Quem Deve Pagar, Para Quem se Deve Pagar e Onde se Realiza o Pagamento - Arts. 304 ao 312 e 327 ao 330 Quem paga? Qualquer interessado na dívida poderá pagá-la (não precisando ser apenas o devedor). Caso o credor se oponha ao pagamento, o interessado poderá usar meios conducentes à exoneração: Pagamento em consignação: é uma forma de extinção da obrigação com rol de motivos no Código (art. 334 do CC/02) Pagamento em sub-rogação do interessado: é quando uma pessoa se coloca no lugar do devedor (art. 346 do CC/02) Mora do credor: é o atraso no pagamento da obrigação, sendo o credor responsabilizado (art. 394 do CC/02) Para quem se deve pagar? Via de regar, o pagamento é feito ao credor. As exceções desta regra são as seguintes: Pagamento feito à pessoa que represente o credor, sob pena de só valer depois de ratificado pelo credor, ou seja, o credor deve concordar com o pagamento por representação (art. 308); Pagamento feito ao credor putativo, ou seja, o credor aparente, aquele que é facilmente tido como credor real (art. 309); Pagamento ao portador da quitação (um recibo ou documento que comprova o adimplemento da obrigação), salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção resultante (art. 311); Pagamento realizado a credor incapaz: neste caso só é necessária a prova de que o bem foi revertido em prol do credor (art. 310); Caso do devedor intimado da penhora: este devedor não pode pagar diretamente ao credor (porque a dívida está em discussão judicial), sob pena de pagar duas vezes (art. 312). Onde pagar? Via de regra, o pagamento deve ser na residência do devedor. As exceções são: Quando as partes convencionam de forma distinta (acordo de vontades), se a lei estipula outra regra ou se a natureza da obrigação exige outra forma; Quando dois ou mais lugares forem designados: neste caso, o credor deve escolher o local do pagamento (art. 327, Parágrafo Único); Se a obrigação for sobre imóvel: o adimplemento será no local do bem (art. 328); Se o pagamento for realizado reiteradamente (repetitivamente) em outro local: é presumido que o credor renuncia o local anteriormente acordado (art. 330). Objeto do pagamento O credor não é obrigado a receber prestação diferente da que for acordada, ainda que seja mais valiosa. Isso porque a expectativa do credor foi construída sobre o objeto acordado. Ainda que a prestação seja divisível, o pagamento só poderá ser realizado por partes caso o devedor e o credor tenham ajustado dessa forma. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas: Em moeda corrente Na data do vencimento Pelo valor nominal Quitação A quitação é a prova do pagamento, sendo um direito do devedor que paga sua obrigação. Caso o devedor não receba a sua devida quitação regular, ele pode reter o pagamento enquanto esta quitação não lhe seja dada. Quando o pagamento for realizado em quotas periódicas, a quitação da última quota estabelece uma presunção relativa (que admite prova em contrário) de terem sido solvidas todas as parcelas anteriores (art. 322). Contato do suporte (21) 9.8000-5838 Instagram @leonardoantunesadv #advocacia #oab #direito #examedeordem #advogada #advogado #brasil #estudantededireito #direitocivil