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Efeitos da Condenação. Lei de Abuso de Autoridade. Nova Lei de Abuso de Autoridadade. Efeitos da Condenação. Lei 13869 de 2019 Comentada artigo por artigo. Comentários ao Art. 4º, da Nova Lei de Abuso de Autoridade. Lei 13869/19. Aula para concurso público DEPEN, Polícia Federal e Polícia Civil. A Nova Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869), que começou a vigorar no dia 03 de janeiro de 2020, chegou, e com força, impondo 45 tipos de condutas abusivas contra os agentes públicos de todo o país. 🔶 Participe do CURSO PRIMEIROS PASSOS DA DEFESA CRIMINAL 👉 http://bit.ly/Cursopratica 👉 Os professores são o Advogado Criminalista Dr. Henrique Perez (@hperez.advogados) e a Defensora Pública Simone Lavelle (@si_lavelle) 🔶 Participe DO MEU CURSO DE TRIBUNAL DO JÚRI: DA TEORIA A PRÁTICA? Confira todos os detalhes do Curso clicando no link: https://bit.ly/Cursodetribunaldojuri 🔶 BAIXE UM E-BOOK (GRATUITAMENTE) SOBRE A TEORIA GERAL DOS RECURSOS EM PROCESSO PENAL em pdf: http://eepurl.com/hn1_YD 🔶Será um prazer ter você no meu instagram: / hperez.advo. . 🔶 Visite nosso site: https://www.henriqueperez.com.br/ 🔶 Comentamos a Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19) artigo por artigo como você pode verificar na playlist cuidadosamente preparada para você: https://bit.ly/3q0U8qS 1. Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz; 2. Não comunicar prisão à família do preso; 3. Não entregar ao preso, em 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa; 4. Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal; 5. Não se identificar como policial durante uma captura; 6. Não se identificar como policial durante um interrogatório; 7. Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento); 8. Impedir encontro do preso com seu advogado; 9. Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele; 10. Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada); 11. Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado; 12. Procrastinar investigação ou procedimento de investigação; 13. Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação; 14. Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal; 15. Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem; 16. Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento; 17. Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação; 18. Decretar prisão fora das hipóteses legais; 19. Não relaxar prisão ilegal; 20. Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber; 21. Não conceder liberdade provisória, quando couber; 22. Não deferir habeas corpus cabível; 23. Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia; 24. Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública; 25. Constranger um preso a se submeter a situação vexatória; 26. Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros; 27. Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo; 28. Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado; 29. Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente; 30. Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária; 31. Manter presos de diferentes sexos na mesma cela; 32. Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade; 33. Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro); 34. Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel; 35. Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h; 36. Forjar flagrante; 37. Alterar cena de ocorrência; 38. Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação; 39. Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime; 40. Obter prova por meio ilícito; 41. Deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; 42. Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude; 43. Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado; 44. Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente; 45. Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas. Todos os crimes previstos na nova lei são de ação penal pública incondicionada. #oab1fase #oab2fase #direitoporamor #amodireitopenal #concursopublico #direitopenal #tribunaldojuri #advogado #criminalista #concursopublico #amodireitopenal #pacoteanticrime #processopenal #henriqueperez #perezsidoti #unip2020 #oab2020 #oabsp #oabrs #oabce #oabdf #oabrj