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Qual a diferença entre "princípios gerais do Direito" e "princípios constitucionais"? Os princípios gerais do Direito foram desenvolvidos no âmbito do direito privado (https://goo.gl/WCDqjr). Por isso encontramos menção a eles no artigo 4º da LINDB - que, originalmente, era Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). São princípios como a boa-fé, a vedação ao enriquecimento sem causa, o não fazer o mal a ninguém ("neminem laedere"). A lógica era que eles deveriam ser aplicados na falta de lei - hoje, poderíamos dizer, na falta de regras. Agora, isso é diferente dos princípios constitucionais, que deram origem à diferença entre princípios e regras. Sobre isso: https://goo.gl/MkshTX. Em resumo, um princípio constitucional pode, sim, ter aplicação subsidiária - na falta de regra, como um "princípio geral". Mas, se estivermos falando de controle de constitucionalidade a partir de um princípio, é evidente que essa lógica da subsidiariedade não se aplica. Confira o E-book “Introdução ao Estudo do Direito sem Juridiquês.” Totalmente gratuito – e “sem juridiquês”, é claro: https://sun.eduzz.com/2348892 Assista também: Libertarianismo e Direito https://goo.gl/bdczyJ Jusnaturalismo em 5 Passos https://goo.gl/mJA3TC Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook! / dirsemjur / carloserxavier Confira também a página "Libertarianismo e Direito" no facebook! / libertarianismoedireito "Direito Sem Juridiquês" na internet: www.direitosemjuridiques.com