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Continuação da aula sobre Regra Matriz de Incidência Tributária. Nesta aula vamos tratar dos aspectos consequentes da relação tributária, que são: a) o critério subjetivo ou pessoa; e b) o critério quantitativo da tributação. O sujeito ativo é a pessoa ou sujeito capaz de exigir tributos, podendo ser, segundo a visão de Paulo de Barros Carvalho, em contraposição à letra expressa do art. 119, do CTN, as pessoas jurídicas de direito público e privado e, inclusive, as pessoas naturais, tendo em vista inexistirem objeções no sistema a que estas sejam sujeitos ativo da obrigação tributária; Já o sujeito passivo é a pessoa jurídica ou física, pública ou privada, de quem se exige o cumprimento da obrigação tributária e dos deveres instrumentais. No que tange ao critério quantitativo, também temos a divisão do critério em dois aspectos relevantes, que são: a) a base de cálculo; e b) a alíquota. A base de cálculo, segundo as lições do Professor Paulo de Barros Carvalho, é a grandeza instituída na consequência da regra-matriz tributária, e que se destina, primordialmente, a dimensionar a intensidade do comportamento inserto no núcleo do fato jurídico, para que, combinando-se à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária. Paralelamente, tem a virtude de confirmar, infirmar ou afirmar o critério material expresso na composição do suposto normativo. A versatilidade categorial desse instrumento jurídico se apresenta em três funções distintas: a) medir as proporções reais do fato; b) compor a específica determinação da dívida; e c) confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da descrição contida no antecedente da norma. Por fim, a alíquota, para efeitos do direito tributário, representa a parte de um todo ou fração sobre a base de cálculo, que é a grandeza econômica representativa da hipótese de incidência. ----- Junte-se a nós nesta caminhada Siga-nos no instragram: @advbessa