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Ferias individuais, coletivas e 13º salário. DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) DAS FÉRIAS COLETIVAS Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 Bae Legal: Decreto LEI 5452/1943 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/... Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Base legal: art 7º inciso VIII https://www.senado.leg.br/atividade/c... • Férias Mídias sociais, siga nos: / charlesinsfran_ / charlescontabilidadeconsultiva / charlesinsfran Visite nosso site: https://charlesinsfran.com.br/ Entre em contato: contato@charlesinsfran.com.br Ajude o canal com uma doação pelo PIC PAY @charles.insfran 🛑 Equipamentos que utilizei na gravação dos vídeos do canal: • Celular - https://amzn.to/36yAavk • Celular 2 - https://amzn.to/3ku67tz • Suporte para celular - https://amzn.to/3f3MreU • Suporte para celular 2 - https://amzn.to/2H1GK4G • Microfone lapela - https://amzn.to/3kAsqxI • Microfone sem fio - https://amzn.to/3eZq6zr • Microfone sem fio 2 - https://amzn.to/35vZOS4 • Adaptador microfone - https://amzn.to/3kAuvtw • Tripé - https://amzn.to/35y1UkA • Tripé de mesa - https://amzn.to/38LzHZi • Flip-Chart - https://amzn.to/3pGFqpA • Quadro branco - https://amzn.to/2UxQqa8 • Pincel - https://amzn.to/2Uvdl6c