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O Direito Coletivo do Trabalho, no Brasil, tem características próprias. Estabelece um regime de unicidade sindical e representação por categoria, tanto profissional (empregado) quando econômica (empregador). O sistema de representação “por categoria” implica a proliferação de sindicatos, eis que cada entidade pode representar apenas as respectivas atividades profissionais (empregados) ou econômicas (empregadores). CLT: Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Assim, por exemplo, o sindicato dos bancários não pode representar os trabalhadores em metalurgia, ainda que não exista sindicato para estes últimos. Da mesma forma, o sindicato das indústrias metalúrgicas não pode representar os bancos, ainda que não existe sindicato patronal para atividade econômica bancária. A exceção ocorre se verificado que, na prática, a sindicalização pela especificidade impede a defesa dos direitos dos trabalhadores ou empregadores em virtude de seu número reduzido ou por sua natureza. Neste caso, admite-se a sindicalização em entidade sindical similar ou conexa. Mas a regra geral não é essa e isto, repita-se, “força” a criação de vários sindicatos profissionais e patronais. Por outro lado, é possível que um mesmo empregador tenha empregados de diversas profissões diferentes. Vamos imaginar um banco que emprega, além de bancários típicos, secretarias, motoristas, trabalhadores na área da limpeza etc. Neste cenário, seria praticamente impossível que todos os empregados tivessem regramentos coletivos com este empregador, que se veria obrigado a negociar com vários sindicatos diferentes. Para solucionar esta questão o sistema brasileiro determina que os empregados devem ser enquadrados no sindicato que represente a categoria preponderante do empregador. O art. 581, § 2º da CLT estabelece: “§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.” A classificação, portanto, está voltada à “unidade do produto, operação ou objetivo final”. Assim, pela regra geral, (há exceção, veremos a seguir) quem trabalha em banco é bancário. Mas a empresa pode ter mais de uma atividade e nenhuma delas ser preponderante, ou seja, uma não é acessória ou instrumental da outra, mas, sim, inteiramente autônoma. Para esta situação, aplica-se o § 1º do art. 581 da CLT que estabelece: § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. Neste caso, cada trabalhador será enquadrado na atividade em que atua dentro de seu empregador. Ainda que a empresa tenha uma única atividade considerada preponderante, é possível ainda que o empregado não seja ali enquadrado se pertencer à categoria diferenciada, que está definida no art. 511, § 3º da CLT: § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Assim, por exemplo, um advogado empregado do banco não é bancário porque tem estatuto próprio (L. 8906/94). Logo, não é representado pelo sindicato dos bancários e, sim, pelo sindicato dos advogados. E, para os trabalhadores de categoria diferenciada existe ainda um outra restrição. Somente será aplicável ao contrato se o empregador foi representado na sua formação nos termos da Súmula 374 do C. TST. Assim, por exemplo, um advogado empregado de banco terá direito à aplicação da norma coletiva dos advogados apenas se o banco foi representado (pelo sindicato patronal) na formação daquela norma. Se uma CCT foi negociada pelo sindicato dos advogados sem a participação do sindicato patronal dos bancos, então o advogado empregado do banco a ela não tem direito, correndo o risco de ficar sem nenhuma, já que também não tem direito à norma coletiva dos bancários. Resumindo: Regra geral: É preciso identificar a categoria do empregado a partir da atividade preponderante do empregador. Se o empregador tiver mais do que uma atividade e nenhuma for preponderante, naquela em que o empregado atua. Exceção: Verificar se o empregado não se enquadra em categoria diferenciada. Se for este caso, verificar ainda, se o empregador foi representado na formação da norma coletiva.