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Tradicionalmente a revelia é considerada como um estado inercial do réu caracterizado pela ausência de defesa. A confissão é a situação processual na qual uma parte reconhece como verdadeira uma alegação formulada pela parte contrária. A confissão é um dos efeitos (talvez o principal) da revelia. Só o réu pode ser revel, já que tal situação, como dito, está relacionada à ausência de defesa. A Súmula 122 do C. TST considerava a existência de revelia na hipótese de ausência da parte reclamada à audiência, ainda que presente advogado com procuração. Entretanto, a Lei 13.467/2017 alterou esta situação ao estabelecer, no art. 844, § 5º da CLT que (“§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. ”) Portanto, neste caso, haverá confissão (pela ausência), mas não haverá revelia. A revelia também não produz confissão quando: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Já a confissão pode ser expressa (verbal ou escrita) ou tácita. Aquela obtida em depoimento pessoal é expressa, na forma verbal, e gera presunção absoluta (“jure et de jure”) de veracidade do fato confessado. A presunção tácita é aquela fictícia (“ficta confessio”) e gera presunção relativa (“juris tantum”) de veracidade, podendo ser infirmada por prova em contrário. Ela ocorre quando a parte: a) Intimada pessoalmente a comparecer à audiência para prestar depoimento, sob pena de confissão, não comparece ou; b) comparecendo, recusa-se injustificadamente a responder a questão ou ainda; c) responde a questão com evasivas. Nestas hipóteses admite-se análise de prova em contrário para infirmar os efeitos da confissão. O C. TST, entretanto, tem entendimento na Súmula 74 no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova posteriormente à confissão, caso em que serão consideradas apenas as provas pré-constituídas.