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O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES encontra previsão no art. 2º da Constituição Federal, ao dispor que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Consagra-se, pois, a Separação dos Poderes assentada na independência e harmonia entre os órgãos do poder político, o que resulta, com relação aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na ausência de qualquer relação de subordinação ou dependência no que se refere ao exercício de suas funções e, ao mesmo tempo, no estabelecimento de um mecanismo de controle mútuo entre os aludidos três Poderes. Extrai-se da expressão “independentes e harmônicos” a FREIOS E CONTRAPESOS (check and balances), segundo a qual cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Conheça nosso e-book “DIREITO CONSTITUCIONAL COMEÇANDO DO ZERO”, acessando nosso site: https://www.portalcristianolopes.com/...