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Comentários ao art. 173 do CTN, que dispõe: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Referências sobre decadência: Decadência E Prescrição No Direito Tributário (Eurico de Santi) - https://amzn.to/435YW1q Sobre a invalidade do art. 173, II, do CTN: A Decadência Tributária e a Supremacia do Interesse Público (Antônio de Pádua Marinho Monte) - https://amzn.to/3BwHY0D Meus principais livros: ——————— Processo Tributário - https://amzn.to/3DvR4eh Manual de Direito Tributário - https://amzn.to/3NEmJyG Código Tributário Nacional - https://amzn.to/3DMwSoF O Direito e sua Ciência - https://amzn.to/3qZ67bb Poder Público e Litigiosidade - https://amzn.to/3NIBNLz Direito Tributário nas Súmulas do STJ e do STF - https://amzn.to/3NDBp1b Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - https://amzn.to/3wVb20J Fundamentos do Direito - https://amzn.to/3DGrEe0 Uma Introdução à Ciência das Finanças (atualizador, o livro é de Baleeiro) - https://amzn.to/3u3vCdw Repetição do Tributo Indireto - Incoerências e contradições - https://amzn.to/3rjSjsb Contratos e outras mídias sociais ---------- Blog: www.direitoedemocracia.blogspot.com Instagram: @hugo2segundo Email: hugo.segundo@ufc.br