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Precedentes, jurisprudência e súmulas. Teoria dos precedentes (novo CPC). "Common law" e "civil law". Vídeo explicando os conceitos de precedente, de jurisprudência e de súmula, para tentar começar a ajudar a compreender a confusão que o novo CPC fez com essas ideias. Confira o E-book “Introdução ao Estudo do Direito sem Juridiquês.” Totalmente gratuito – e “sem juridiquês”, é claro: https://sun.eduzz.com/2348892 Confira o E-book "teoria do processo civil sem juridiquês": https://chk.eduzz.com/2348923 Recomenda-se assistir primeiro aos seguintes vídeos: “Common Law” e “Civil Law” – aprendendo Direito com o Rei Artur e com Napoleão Bonaparte https://goo.gl/Ji45IH Ideologia dinâmica da interpretação https://goo.gl/LexFyj Assista também: Fontes do Direito: fontes materiais e fontes formais https://goo.gl/RWwjST Costume como fonte do Direito https://goo.gl/DTY11a Cortes de Cassação e Cortes Supremas https://goo.gl/mzgfQQ Dispositivos do novo CPC mencionados no vídeo: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook! / dirsemjur / carloserxavier "Direito Sem Juridiquês" na internet: www.direitosemjuridiques.com