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Comentários ao art. 153 do CTN, que dispõe: Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Meus principais livros: ——————— Processo Tributário - https://amzn.to/3DvR4eh Manual de Direito Tributário - https://amzn.to/3NEmJyG Código Tributário Nacional - https://amzn.to/3DMwSoF O Direito e sua Ciência - https://amzn.to/3qZ67bb Poder Público e Litigiosidade - https://amzn.to/3NIBNLz Direito Tributário nas Súmulas do STJ e do STF - https://amzn.to/3NDBp1b Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - https://amzn.to/3wVb20J Fundamentos do Direito - https://amzn.to/3DGrEe0 Uma Introdução à Ciência das Finanças (atualizador, o livro é de Baleeiro) - https://amzn.to/3u3vCdw Repetição do Tributo Indireto - Incoerências e contradições - https://amzn.to/3rjSjsb Contratos e outras mídias sociais ---------- Blog: www.direitoedemocracia.blogspot.com Instagram: @hugo2segundo Email: hugo.segundo@ufc.br