У нас вы можете посмотреть бесплатно 🔔JUIZ PAULO AFONSO: A HORA DA VERDADE или скачать в максимальном доступном качестве, видео которое было загружено на ютуб. Для загрузки выберите вариант из формы ниже:
Если кнопки скачивания не
загрузились
НАЖМИТЕ ЗДЕСЬ или обновите страницу
Если возникают проблемы со скачиванием видео, пожалуйста напишите в поддержку по адресу внизу
страницы.
Спасибо за использование сервиса ClipSaver.ru
⚖️ Precisa de um Advogado? 💡 Conte com a nossa ajuda! ✅ WhatsApp: (11) 9.5670-6686 📌 Resumo da Sentença – Processo nº 0724407-54.2023.8.07.0001 Vara: 1ª Vara de Entorpecentes do DF 🔹 Réu: GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA COSTA (alcunha “Gordinho”) 🔹 Crime imputado: Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) 🔹 Prisões/atos relevantes: Prisão em flagrante em 11/06/2023; liberdade provisória concedida em audiência de custódia em 13/06/2023. 🔎 Fatos essenciais Policiais receberam denúncia anônima indicando indivíduo com características (jaqueta azul, tatuagem na perna) praticando tráfico na Fazendinha/Itapoã. Abordado em bicicleta, com porções de maconha (algumas prontas para consumo) e um cigarro prontamente preparado. Autorizou (segundo os autos) a entrada dos policiais em sua residência, onde foram encontrados: porções adicionais e um tablete grande de maconha escondido em gaveta. O réu confessou que comprou o tablete por R$ 800,00 e pretendia fracionar para venda (declaração filmada). 🧾 Provas Laudos periciais (exame químico definitivo) confirmaram presença de THC / maconha. Depoimentos dos policiais (Eduardo e Ramon) e gravação da confissão corroboraram a autoria e materialidade. Réu apresentou versão diversa em juízo quanto à entrada policial, mas confirmou ter adquirido e guardado a droga e, em juízo, admitiu que parte da droga era sua. ⚖️ Fundamentação e valorações Abatida a tese de nulidade da busca domiciliar: abordagem fundada em denúncia e declaração do próprio réu quanto à existência de mais droga na casa; aplicação do entendimento do Tema 280/STF (entrada justificada por fundadas razões). Valoração negativa: culpabilidade (atos infracionais na menoridade e reiteração), circunstâncias do crime (quantidade apreendida: 1.064,07 g de maconha — apta a gerar milhares de porções). Valoração neutra/sem efeito: antecedentes (réu tecnicamente primário como adulto), conduta social e personalidade sem elementos desfavoráveis objetivos suficientes. Atenuantes reconhecidas: menoridade relativa (19 anos na data dos fatos) e confissão extrajudicial — aplicadas cada uma na fração de 1/6 da pena. 📌 Dispositivo (decisão) Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06). Pena fixada: 5 (cinco) anos de reclusão + 500 (quinhentos) dias-multa (valor do dia-multa = 1/30 do salário-mínimo da época). Regime inicial: semiaberto (art. 33, §2º, “b”). Privilegiamento (art. 33, §4º): afastado — motivado por histórico de atos infracionais e proximidade temporal, conforme jurisprudência do STJ. Direito de recorrer em liberdade: concedido (réu estava em liberdade e não há risco imediato de reiteração). Custas: atribuídas ao acusado (Art. 804 do CPP). 🗂️ Destinações e medidas sobre bens Incineração de toda a droga apreendida. Comunicações de praxe (sistemas, INI, TRE-DF para suspensão de direitos políticos) e demais providências após trânsito em julgado. Resumo final: Gustavo foi condenado por tráfico após apreensão de grande quantidade de maconha (1.064,07 g) e confirmação, por laudo e depoimentos, de que adquiriu e pretendia fracionar a droga para venda. A pena ficou em 5 anos de reclusão (regime semiaberto) e multa; pode recorrer em liberdade. #tráfico #sentença #TJDFT #maconha #condenação #processopenal.