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📄 RESUMO DA SENTENÇA – 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF (TJDFT) 📌 Processo: 0742055-47.2023.8.07.0001 📍 Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes do DF – TJDFT ⚖️ Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário 👤 Réus: Giovane Matheus Silva Santana Sérgio; Adriano Augusto dos Santos Silva 👮 Inquérito: 1044/2023 – 29ª DP (Riacho Fundo) 📅 Fato: 09/10/2023 👨⚖️ Juiz: Paulo Afonso Correia Lima Siqueira 🧾 Resumo do caso (denúncia e flagrante): Os réus foram presos em flagrante em 09/10/2023, quando policiais abordaram um Citroen Xsara Picasso e localizaram 36 tabletes inteiros e 1 tablete parcial de maconha, totalizando 33.550g, além de balança de precisão. O MP denunciou ambos por tráfico (art. 33, caput, LAD) e, quanto a Giovane, também por receptação (art. 180, CP) e uso de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, §2º, III, CP). Giovane teve a prisão convertida em preventiva; Adriano respondeu solto com cautelares. 🔍 Fundamentos centrais da decisão: Tráfico: o Juízo reconheceu materialidade (laudos confirmando THC) e autoria com base nos depoimentos policiais, na circunstância do transporte e na quantidade “histórica” de droga. Giovane confessou o transporte (seria pago em R$ 1.500,00). Quanto a Adriano, o Juízo considerou a versão defensiva contraditória, isolada e contrariada por diálogos extraídos do celular (quebra de sigilo), além do contexto do flagrante (odor e volume do entorpecente). Tráfico privilegiado (§4º do art. 33): negado a ambos. Para Adriano, por reincidência. Para Giovane, por dedicação à atividade criminosa evidenciada nos diálogos do celular (tratativas de venda). Receptação e art. 311 (§2º, III): Giovane foi absolvido porque o Juízo entendeu não comprovada a materialidade: divergências relevantes entre o veículo apreendido e o veículo indicado como furtado (placa/chassi/renavam e até ano/modelo), além da ausência de laudo veicular apto a confirmar adulteração. ⚖️ Resultado (dispositivo): ✅ Condenação de ambos por tráfico (art. 33, caput, LAD, c/c art. 29, CP). ✅ Absolvição de Giovane por receptação e por uso de veículo com sinal adulterado (art. 386, III, CPP). 🔍 Dosimetria – Giovane: Pena-base: 8 anos e 9 meses + 875 dias-multa (culpabilidade, conduta social e circunstâncias/quantidade da droga valoradas negativamente). Atenuante: confissão espontânea (redução de 1/6). ✅ Pena final: 7 anos, 3 meses e 15 dias + 729 dias-multa (1/30 do salário-mínimo da época). Regime: fechado (crime equiparado a hediondo). Recorrer em liberdade: negado (mantida a preventiva). 🔍 Dosimetria – Adriano: Pena-base: 7 anos e 6 meses + 750 dias-multa (culpabilidade e circunstâncias/quantidade). Agravante: reincidência (+1/6). ✅ Pena final: 8 anos e 9 meses + 875 dias-multa (1/30 do salário-mínimo da época). Regime: fechado. Recorrer em liberdade: concedido (respondeu solto e sem fato novo para preventiva). 🏛️ Outras determinações: Incineração das drogas (art. 72, LAD). Perdimento do veículo e dos celulares em favor da União (art. 63, LAD e art. 243, par. ún., CF), com destruição se antieconômicos; destruição da balança. Comunicações: TRE-DF (suspensão de direitos políticos) e registros criminais; custas aos réus. 🏷️ Tags: #TJDFT, #TráficoDeDrogas, #LeiDeDrogas, #Art33LAD, #Maconha, #Dosimetria, #RegimeFechado, #TráficoPrivilegiadoNegado, #AbsolviçãoParcial, #PerdimentoDeBens